Foi aprovado nesta segunda-feira, 20 de dezembro, em sessão extraordinária no Senado Federal, por unanimidade em relação aos senadores presentes (71 votos a favor), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/21, que modifica a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996), regulamentando a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas do ICMS) nas operações de vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado. A lei, que vai garantir concorrência leal e segurança jurídica para o setor atacadista e distribuidor e comércio em geral, segue para sanção do presidente da República, Jair Bolsonaro.
“Estamos encerrando o ano com mais uma vitória para o setor atacadista e distribuidor e para o comércio de maneira geral. Esse resultado mostra a força da mobilização e nos enche de ânimo para continuar lutando pelos pleitos que vão garantir um ambiente de negócios melhor. Quero fazer um agradecimento especial aos deputados e senadores que prontamente nos atenderam e fizeram a interpretação correta sobre a necessidade da lei. Agradeço também aos membros da Unecs – União Nacional de Entidade do Comercio por nos dar o suporte necessário e estar ao nosso lado”
afirma o presidente da ABAD, Leonardo Miguel Severini.
O projeto teve origem no Senado, foi modificado na Câmara dos Deputados e retornou para uma última análise dos senadores, que aprovaram as modificações promovidas pelos deputados (Leia o parecer ao texto aprovado).
A proposta deve evitar a falta de regulamentação na cobrança do ICMS a partir de 2022, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (o Confaz, que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda). A inconstitucionalidade decorre de esses trechos tratarem de matéria reservada a lei complementar; portanto, não poderiam ter sido objeto do convênio e perderiam a validade no fim deste ano.
O convênio regulamentou o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da Emenda Constitucional 87, de 2015. Conhecida como emenda do comércio eletrônico, a Emenda 87 determinou que, quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo), a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado) e para o estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas do ICMS, a Difal).
A ABAD consultou as 27 filiadas estaduais para encampar a luta pela aprovação do Projeto de Lei 32/21. A ausência do DIFAL pode provocar um desequilíbrio entre as operações realizadas pelo setor comercial, e disparidade na arrecadação dos entes federados.
A discussão em torno do diferencial de alíquota de ICMS afeta, sobretudo, as transações do comércio eletrônico e a repartição de receitas de ICMS entre os estados brasileiros.
Leia nota técnica elaborada pela assessoria jurídica da ABAD sobre o DIFAL.
*Com informações da Agência Senado
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