O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 dispositivos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes à jornada de trabalho, pausa para descanso e repouso semanal. É importante que as empresas estejam atentas as alterações trazidas pelo julgamento, bem como, à possibilidade de flexibilizar as regras aplicáveis através de negociação coletiva com o sindicato representante da categoria profissional.
No julgamento da ADI 5322 ocorrido em 30/06/2023, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, foi seguido por outros sete ministros, formando maioria de 8 a 3. Foram vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (agora aposentado), Edson Fachin e Rosa Weber.
Destacamos os principais pontos alterados, por serem considerados inconstitucionais:
Fracionamento de períodos de descanso: Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitiam o fracionamento do período mínimo de descanso, e a coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo o Ministro Alexandre de Moraes “o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo”
O intervalo deverá ser de 11 horas seguidas dentro das 24 horas de trabalho.
Tempo de espera: o tempo de espera para carregar e descarregar o caminhão e o período para fiscalizar a mercadoria em barreiras passam a ser computados na jornada de trabalho e nas horas extras.
A exclusão do tempo de espera foi declarada inconstitucional, passando a ser contada como tempo à disposição do empregador.
Importante destacar que, antes as horas de ‘tempo de espera’ eram pagas na proporção de 30% do salário-hora, agora passam a entrar na contagem da jornada de trabalho e das horas extras de forma integral.
Descanso em Movimento: em viagens com dois motoristas (revezamento), resta vetado o cômputo deste período como intervalo do motorista que não estiver dirigindo, se o veículo estiver em movimento.
Para a corte, o repouso deve ocorrer em alojamento ou cabine preparada com poltrona-leito e com o veículo estacionado.
Repouso viagens longas: nas viagens com duração superior a sete dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo ao repouso diário de 11 horas, somando 35 horas de descanso. O Supremo invalidou trecho da lei que permitia ao motorista usufruir esse período de repouso no retorno à empresa ou à residência.
A corte também barrou a previsão de acumular descansos semanais em viagens de longa distância.
Divisão repouso semanal: os ministros derrubaram a permissão de dividir o repouso semanal em dois períodos, sendo um mínimo de 30 horas seguidas, a serem usufruídos no retorno de uma viagem de longa duração.
Na mesma decisão, foi validada a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.
A equipe trabalhista do Dessimoni | Blanco está à disposição para explicar detalhadamente as informações deste material.
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